"Ronrono, logo, existo. Durmo, logo, sou feliz. Mio,logo, dão-me comida." Queridos Gatinhos, Helen Exley.
Seja bem-vindo(a). Hoje é
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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

DEPOIMENTO DE UM GATO!!!

Meu amado dono,
Minha vida deve durar entre 10 e 15 anos, já estou com alguns anos.
Qualquer separação é muito dolorosa para nós. Não fique zangado por muito tempo e não me prenda em nenhum lugar como punição.
Você tem seu trabalho, seus amigos e suas diversões.
EU SÓ TENHO VOCÊ!
Fale comigo de vez em quando.Compreendo muito bem o seu tom de voz e sinto tudo o que 
você está dizendo. Ficará gravado em mim para sempre, jamais esquecerei.
Antes de me bater por algum motivo, lembre-se que tenho dentes que poderiam feri-lo
 seriamente, mas que jamais vou usá-los em você.Jamais!
Antes de me censurar por estar preguiçoso ou teimoso, veja antes se há alguma coisa me 
incomodando. Talvez eu não esteja me alimentando bem. Posso estar resfriado ou, ainda,
 meu coração pode estar ficando mais fraco…
Cuide de mim quando eu ficar velho e cansado – Por favor NÃO ME ABANDONE!
Tudo é mais fácil para mim com você ao meu lado.
Me ame, pois independente de qualquer razão, eu lhe amarei para sempre!

terça-feira, 4 de outubro de 2011

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL

A UNESCO aprovou em 1978, em Paris, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL, seguindo a mesma trilha filosófica da Declaração Universal dos Direitos do Homem, votada há 30 anos pela ONU. O Dr. Georges Heuse, secretário geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana e cientista ilustre, foi quem propôs esta Declaração ( o Brasil é signatário) .

                      DECLARAÇÃO
 Art. 1º- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º- O homem, como a espécie animal, não pode exterminar outros animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.

Art. 3º- 1) Todo animal tem direito a atenção, aos cuidados e a proteção dos homens. 
             2) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Art. 4º- 1) Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se. 
            2) Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º- 1) Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias da sua espécie; 
             2) Toda modificação desse ritmo ou dessas condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.

Art. 6º- 1) Todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente á sua longevidade natural; 
            2) Abandonar um animal é ação cruel e degradante. 

Art. 7º- Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e da intensidade desse trabalho, alimentação reparadora e repouso.

Art. 8º- 1) A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico, é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade; 

            2) As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º- Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.

Art. 10º- 1) Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem; 

               2) As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11º- Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.

Art. 12º- 1) Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie; 

               2) A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13º- 1) O animal morto deve ser tratado com respeito; 

               2) As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar as ofensas aos direitos do animal.

Art.14º- 1) Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter representação em nível governamental;                                                            .                                               2) Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.